Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c22847ccd84313ff8ec2539d11e156480e7916466e27f1f8626ecdfe0ce9b43
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura
da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao
pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692
do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º,
art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art.
97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Indicação
como representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito
individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito
falecido antes da propositura. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de
controvérsia relativa aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva
em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura
da ação.
II. Questão em discussão
2. Saber se os sucessores de servidor falecido antes da propositura
da ação podem executar a sentença de ação coletiva que condena ao
pagamento de diferenças.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 682, II, e art. 692
do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 1º,
art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, combinados com art. 91, art.
97 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.853/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no R Esp n. 1.995.666/AL, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber se os sucessores do
servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem
executar a sentença condenatória." e, igualmente por unanimidade,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento
de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - DIREITO HOMOGÊNEO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FALECIDO
ANTES DA PROPOSITURA - SUCESSORES)
STJ - <<ProAfR no REsp 2147137>>-CE, {{REsp 2146887}}-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO