STJ — 1985667

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae9925a9b1a65a4d37d490e07bbd951f652600cce6ebdeed777d3aa3987bb8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. COMANDO QUE NÃO ABRANGE AÇÕES DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO A ALÍNEA ?C? DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário.
  2. Em se tratando de ação de usucapião, é desarrazoado que o possuidor aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu direito, considerada a possibilidade de decretar-se a falência da instituição financeira logo após o término da intervenção.
  3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea ?a? quanto na alínea ?c? do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, A, DA LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. COMANDO QUE NÃO ABRANGE AÇÕES DE CONHECIMENTO. USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA QUANTO A ALÍNEA ?C? DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário. 2. Em se tratando de ação de usucapião, é desarrazoado que o possuidor aguarde o resultado da liquidação extrajudicial para ver reconhecido seu direito, considerada a possibilidade de decretar-se a falência da instituição financeira logo após o término da intervenção. 3. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea ?a? quanto na alínea ?c? do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DE ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO INFLUÊNCIA NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL RELATIVO À CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO) STJ - <<AgInt no REsp 1783833>>-SP, <<AgInt no REsp 1715032>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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