O art. 178 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, incapacidade e decadência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 104 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
O REsp 2.100.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, decadência do direito e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se
discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a
diferenças de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao
prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se
busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por
inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero.
3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a
obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo,
sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo
decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal.
5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser
revista sem a interposição de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição
quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio
jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se
sujeita ao prazo decadencial.
7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a
revisão da decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. SÚMULAS 291/STJ E 427/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À
TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO AMPARADO EM
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em ação de previdência complementar, onde se
discute a aplicação de prazo decadencial e prescrição em relação a
diferenças de complementação de aposentadoria.
2. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão não está sujeita ao
prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil, pois não se
busca a anulação do contrato, mas sim a nulidade por
inconstitucionalidade devido à discriminação de gênero.
3. A decisão recorrida foi fundamentada em entendimento de que a
obrigação de complementação de aposentadoria é de trato sucessivo,
sujeita à prescrição quinquenal, conforme as Súmulas 291 e 427 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo
decadencial de quatro anos ou à prescrição quinquenal.
5. Outra questão é se a decisão recorrida, que se baseou em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, poderia ser
revista sem a interposição de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou a prescrição
quinquenal, pois a pretensão não busca a anulação do negócio
jurídico, mas sim a nulidade por inconstitucionalidade, o que não se
sujeita ao prazo decadencial.
7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática é vedada em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a
revisão da decisão recorrida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126 SUM:000211
SUM:000291 SUM:000427
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 2938406 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1806022 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA