STJ — 2168436

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ea4ba45568a9e1a3874698a416518f8e3520324348ad4cd5afb4d1647f1ef2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOIS CARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando restituição dos valores de sua remuneração que foram descontados entre 26/3/2002 e 4/5/2010, a título de contribuição social destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar a cargo do IPSEMG, contribuição essa prevista no art. 85 da LC estadual n. 64/2002, o qual lhe fixa a alíquota em 3,2% da remuneração de contribuição e proventos do servidor. E, ainda, a restituição integral, que foi cobrado em duplicidade, no período de 4/5/2010 a 29/12/2011, referente ao cargo de menor remuneração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar os réus a restituírem à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa Selic. II - Importante destacar que, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 588/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. III - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ainda que assim não fosse, - a título meramente ilustrativo -, no tocante aos juros de mora e à correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que estes devem observar a natureza da verba em disputa. IV - Com efeito, a condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória. Desse modo, verifica-se que o acórdão ora recorrido, ao afastar o Tema n. 588/STJ, está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp n. 1.941.773/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.912.911/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 3/8/2021. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA) STJ - <<AgInt no REsp 1997794>>-MG, <<AgInt no REsp 1941773>>-PR, <<AgInt no REsp 1912911>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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