Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA
PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de
desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito
neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal
(na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o
pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.
- O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não
interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação
distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova
condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de
embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal
de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito
tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão
da presente questão jurídica.
- Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA
PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de
desistência dos embargos à execução fiscal ou de renúncia do direito
neles suscitado a fim de aderir a programa de recuperação fiscal
(na hipótese, instituído por legislação estadual), que prevê o
pagamento de verba honorária no âmbito administrativo.
2. O precedente vinculante que julgou o Tema 400 do STJ não
interfere na presente afetação, visto que versou sobre situação
distinta. Naquele julgado, se decidiu pela impossibilidade de nova
condenação em honorários advocatícios pela desistência de ação de
embargos para fins de parcelamento, dada a inclusão do encargo legal
de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969 na cobrança de crédito
tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na discussão
da presente questão jurídica.
3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do
contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à
execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na
renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de
recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária
no âmbito administrativo.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, à luz do CPC,
é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios
sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento
na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de
adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a
cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" e, igualmente
por unanimidade, suspender o processamento de recursos especiais ou
de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ,
fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2158358 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1317 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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