STJ — 938588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ca2eb348e4ffaddabf1a245361bf4cde103e7a05d33040c103a879706317fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal baseada em denúncia anônima e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 5. A abordagem e a busca pessoal não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial. Conforme expuseram as instâncias ordinárias, os policiais receberam diversas denúncias anônimas de que um indivíduo com as características do agravante estaria vendendo drogas em determinado local. No local indicado, que é conhecido como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais avistaram o agravante com uma sacola nas mãos, em atitude suspeita, sendo que suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Na aludida sacola, foram encontradas drogas de espécies variadas. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo, sendo que a suposta confissão informal não foi utilizada como fundamento para a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita corroborada por outros elementos. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão em sede policial ou em Juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal baseada em denúncia anônima e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 5. A abordagem e a busca pessoal não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial. Conforme expuseram as instâncias ordinárias, os policiais receberam diversas denúncias anônimas de que um indivíduo com as características do agravante estaria vendendo drogas em determinado local. No local indicado, que é conhecido como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais avistaram o agravante com uma sacola nas mãos, em atitude suspeita, sendo que suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Na aludida sacola, foram encontradas drogas de espécies variadas. 6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em Juízo, sendo que a suposta confissão informal não foi utilizada como fundamento para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A busca pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita corroborada por outros elementos. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão em sede policial ou em Juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no HC 914195>>-SP, <<AgRg no HC 876194>>-GO, <<AgRg no HC 912442>>-RS, <<RCD no HC 668965>>-SP, <<AgRg no HC 908884>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 883286>>-SE, <<AgRg no REsp 2137155>>-RS, <<HC 847848>>-GO, <<AgRg no HC 938941>>-GO, <<AgRg nos EDcl no HC 916597>>-SC (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - <<HC 881621>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2566373>>-MG, <<AgRg no HC 702226>>-SP STF - [[HC-AgR 213573]], [[HC-AgR 233555]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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