STJ — 938588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ca2eb348e4ffaddabf1a245361bf4cde103e7a05d33040c103a879706317fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de
flagrante ilegalidade. A defesa alega nulidade das provas obtidas
por busca pessoal baseada em denúncia anônima e pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima e a possibilidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o
recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição
inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos
que fundamentaram a decisão agravada.
5. A abordagem e a busca pessoal não decorreram, exclusivamente, de
denúncia anônima, estando caracterizada a fundada suspeita a
legitimar a diligência policial. Conforme expuseram as instâncias
ordinárias, os policiais receberam diversas denúncias anônimas de
que um indivíduo com as características do agravante estaria
vendendo drogas em determinado local. No local indicado, que é
conhecido como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, os
policiais avistaram o agravante com uma sacola nas mãos, em atitude
suspeita, sendo que suas características eram compatíveis com as
informadas pelos denunciantes. Na aludida sacola, foram encontradas
drogas de espécies variadas.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em
Juízo, sendo que a suposta confissão informal não foi utilizada como
fundamento para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A busca pessoal é legítima quando baseada em
fundada suspeita corroborada por outros elementos. 3. A atenuante da
confissão espontânea não se aplica quando não há confissão em sede
policial ou em Juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio, e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de
flagrante ilegalidade. A defesa alega nulidade das provas obtidas
por busca pessoal baseada em denúncia anônima e pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima e a possibilidade de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o
recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição
inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos
que fundamentaram a decisão agravada.
5. A abordagem e a busca pessoal não decorreram, exclusivamente, de
denúncia anônima, estando caracterizada a fundada suspeita a
legitimar a diligência policial. Conforme expuseram as instâncias
ordinárias, os policiais receberam diversas denúncias anônimas de
que um indivíduo com as características do agravante estaria
vendendo drogas em determinado local. No local indicado, que é
conhecido como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, os
policiais avistaram o agravante com uma sacola nas mãos, em atitude
suspeita, sendo que suas características eram compatíveis com as
informadas pelos denunciantes. Na aludida sacola, foram encontradas
drogas de espécies variadas.
6. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o
agravante silenciou em sede policial e negou a prática do delito em
Juízo, sendo que a suposta confissão informal não foi utilizada como
fundamento para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A busca pessoal é legítima quando baseada em
fundada suspeita corroborada por outros elementos. 3. A atenuante da
confissão espontânea não se aplica quando não há confissão em sede
policial ou em Juízo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 914195>>-SP, <<AgRg no HC 876194>>-GO,
<<AgRg no HC 912442>>-RS, <<RCD no HC 668965>>-SP,
<<AgRg no HC 908884>>-SP
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 883286>>-SE, <<AgRg no REsp 2137155>>-RS,
<<HC 847848>>-GO, <<AgRg no HC 938941>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no HC 916597>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
STJ - <<HC 881621>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2566373>>-MG,
<<AgRg no HC 702226>>-SP
STF - [[HC-AgR 213573]], [[HC-AgR 233555]]
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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- Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal — Citação da mesma norma