STJ — 949263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b681a884e5cc517ef2de1df66959d703d66ebbaa49821202ee5ba80eaaddd8c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação, ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA, DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em 2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado, junto com outros membros de sua família, nos autos nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede criminosa liderada por Assaf".
  4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva, sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma, Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos na Difusão Vermelha da INTERPOL".
  5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para dificultar o trabalho de investigação.
  6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os elementos justificadores da custódia.
  7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita pelo magistrado como, "com toda a certeza (...) uma das maiores e mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
  8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.
  10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
  11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.
  12. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA, DURADOURA E COM DIVISÃO DE TAREFAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE PRESO NO SURINAME APÓS PERMANECER CERCA DE TRÊS MESES FORAGIDO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da prisão restou exaustivamente demonstrada. O agravante é apontado como líder de extensa e complexa organização criminosa, dividida em vários núcleos de atuação, ocupando o posto de comando sobre toda a suposta atividade criminosa. Destacou-se que ele "é ligado às atividades de contrabando desde o ano de 1993, conforme se depreende de quatro ocorrências policiais (DPF 113/1993-SR/DPF, DPF 267/1997-SR/DPF/PA, DPF 138/2002-SR/DPF/PA, DPF 1463/2008-SR/DPF/PA) e conforme acima exposto, continua à frente das atividades da família", sendo alvo em 2009 da denominada "Operação Pindorama", e ainda "é investigado, junto com outros membros de sua família, nos autos nº1019043-06.2022.4.01.3900, em trâmite nesse Juízo, pela prática de contrabando, no caso, por serem um dos "braços" financeiros da rede criminosa liderada por Assaf". 4. Narra ainda a denúncia que foram deferidas medidas cautelares, dentre elas o bloqueio de ativos financeiros que alcançaram o montante de R$ 52.635.033,90, o que dá ideia do vulto da organização. Ademais, foram expedidos mandados de prisão preventiva, sendo que "os acusados Manuel de Jesus Ferreira Quaresma, Maria do Socorro Quaresma, Jairo Viegas Quaresma, Jefferson Viegas Quaresma, Jaime Viegas Quaresma, Charles Viegas Quaresma e Daniel Quaresma de Oliveira, no dia da operação policial, não foram encontrados em suas residências e estiveram foragidos até a data de 09/10/2024, quando foram presos no Suriname em razão de seus nomes terem sido incluídos na Difusão Vermelha da INTERPOL". 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Tal entendimento é especialmente aplicável em hipóteses como a dos autos, em que o agravante ocupa posição de liderança na estrutura criminosa, bem como tratando-se de grupo cuja atuação, em tese, dataria de mais de uma década e se revestiria de especialização e sofisticação para dificultar o trabalho de investigação. 6. A notícia advinda aos autos de que ele teria se mantido foragido por ao menos 3 meses, sendo preso em outro país, demonstra o intento de frustrar o direito do Estado de punir, reforçando, assim, os elementos justificadores da custódia. 7. Além disso, o vulto econômico da suposta organização, a qual movimentaria "muitos e muitos milhões de reais" e que é descrita pelo magistrado como, "com toda a certeza (...) uma das maiores e mais complexas ORCRIM voltadas à prática de contrabando e lavagem de dinheiro do Brasil", bem como a formação de verdadeiro conglomerado empresarial, envolvendo pessoas jurídicas sediadas no exterior, e detendo propriedade de portos e meios de transporte de modais diversos, torna duvidosa a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas como forma eficaz de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. O pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde não foi submetido ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza seu exame diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 10. Ademais, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado. 12. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 728450>>-SP, <<AgRg no HC 776508>>-SP STF - [[HC-AgR 215937]]-RS, [[HC-AgR 219664]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no HC 568658>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[HC-AgR 214.290]]-SP (CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ STF - [[HC 179085]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<RHC 58378>>-MG STF - [[HC 152265]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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