STJ — 954817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec77ab74ef7eda2292e747b8fffb6a857e96456faa0751bd0e0e5a7721bb26e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravado foi acusado de furto, sendo reincidente específico, e a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base na necessidade de garantir a ordem pública e a correta instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, é justificável ou se medidas cautelares alternativas aplicadas são suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade., como se verifica no caso em análise. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 6. No caso concreto, as circunstâncias concretas do crime, cometido sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias pessoais do paciente justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravado foi acusado de furto, sendo reincidente específico, e a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base na necessidade de garantir a ordem pública e a correta instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reincidência específica e na necessidade de garantir a ordem pública, é justificável ou se medidas cautelares alternativas aplicadas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade., como se verifica no caso em análise. 5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela presença de requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 6. No caso concreto, as circunstâncias concretas do crime, cometido sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias pessoais do paciente justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no RHC 196112>>-MG, <<AgRg no RHC 193442>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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