STJ — 954817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec77ab74ef7eda2292e747b8fffb6a857e96456faa0751bd0e0e5a7721bb26e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando
medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravado foi acusado de furto, sendo reincidente específico, e
a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base na
necessidade de garantir a ordem pública e a correta instrução
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, fundamentada na reincidência específica e na
necessidade de garantir a ordem pública, é justificável ou se
medidas cautelares alternativas aplicadas são suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade., como se verifica no caso em análise.
5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela
presença de requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme art. 312 do CPP.
6. No caso concreto, as circunstâncias concretas do crime, cometido
sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias pessoais do
paciente justificam a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.
REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, fixando
medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravado foi acusado de furto, sendo reincidente específico, e
a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem com base na
necessidade de garantir a ordem pública e a correta instrução
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente, fundamentada na reincidência específica e na
necessidade de garantir a ordem pública, é justificável ou se
medidas cautelares alternativas aplicadas são suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade., como se verifica no caso em análise.
5. A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela
presença de requisitos legais, como a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
conforme art. 312 do CPP.
6. No caso concreto, as circunstâncias concretas do crime, cometido
sem violência ou grave ameaça e as circunstâncias pessoais do
paciente justificam a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no RHC 196112>>-MG, <<AgRg no RHC 193442>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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