Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS.
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor
rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois
anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja
inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
- No caso concreto, recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS.
INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor
rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois
anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja
inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam A Segunda Seção, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para restabelecer,
na íntegra, a decisão de primeiro grau que deferir o processamento
da recuperação judicial dos recorrentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.145: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma
empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação
judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento
em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do
tempo de seu registro. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUTOR RURAL - EMPRESÁRIO - INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE
EMPRESAS MERCANTIS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1811953>>-MT,
<<REsp 1800032>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00048 ART:0070A
(ART. 70-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.101/2005)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00966 PAR:ÚNICO ART:00967 ART:00971
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2000
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENCM3(CJF) ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
NUM:00096 NUM:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.