STJ — 1982051

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe3354150bd3dec90b035685f170cf75a5d06bf74046b45d11630bc52a46254

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. PROVA. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior, segundo a qual, na hipótese de o tributo ser recolhido por substituição tributária, quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo menor do que a presumida, não é necessária a comprovação do não repasse encargo financeiro do tributo como condição à repetição do indébito. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior, segundo a qual, na hipótese de o tributo ser recolhido por substituição tributária, quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo menor do que a presumida, não é necessária a comprovação do não repasse encargo financeiro do tributo como condição à repetição do indébito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO MENOR DO QUE A PRESUMIDA - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1929217>>-PR, <<AgRg no REsp 630966>>-RS, <<AgInt no REsp 1892901>>-PR, <<AgInt no REsp 1956315>>-MG, <<AgInt no REsp 1866546>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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