O REsp 2.174.212 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento da matéria, sinistro causado pelo beneficiário inimputável e vedação ao non liquet. Esta
O seguro parte de um risco calculado no momento da contratação. Quando o próprio segurado, de propósito, torna esse risco muito maior, a cobertura pode cair. Esse efeito foi por muito tempo lido no art. 768 do Código Civil, hoje revogado pela Lei 15.040/2024, que reescreveu a matéria. A palavra-chave continua sendo a intenção, mas o novo regime acrescentou
Um adolescente causa um acidente, uma criança destrói um bem valioso e a vítima se pergunta: quem paga por isso? A intuição manda cobrar dos pais, e ela costuma estar certa. Mas o art. 928 do Código Civil abre uma segunda porta, pouco conhecida, em que o próprio incapaz responde com o patrimônio dele.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em
decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho
beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico),
ceifa a vida da genitora segurada.
III. Razões de decidir
3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do
beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas
recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio
legis até 10/12/2025 (art. 134).
4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato
legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo
com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos
termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual
estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação
teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito
que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a
referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o
beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco,
agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente,
colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente.
6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei
n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que
agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato
segurado.
7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre
manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à
averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito
inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não
pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato
jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil.
8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava
factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo
intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de
manifestar vontade civilmente relevante.
9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia,
deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao
beneficiário.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil
e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SINISTRO CAUSADO PELO
BENEFICIÁRIO INIMPUTÁVEL. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. ART. 768 DO CC.
AUSÊNCIA DE INTENCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que
reformou a sentença de improcedência e concedeu a indenização
securitária ao beneficiário inimputável que causou a morte da
segurada.
II. Questão em discussão
2. Superada a admissibilidade, o propósito recursal consiste em
decidir se deve ser concedida a indenização securitária ao filho
beneficiário que, em declarada incapacidade (surto esquizofrênico),
ceifa a vida da genitora segurada.
III. Razões de decidir
3. A lacuna legislativa acerca da possível atividade ilícita do
beneficiário no momento do sinistro foi preenchida apenas
recentemente, por meio do art. 69 da Lei n. 15.040/2024, em vacatio
legis até 10/12/2025 (art. 134).
4. Em atenção à vedação ao non liquet, verificado o hiato
legislativo à época dos fatos, deve-se decidir o processo de acordo
com "a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", nos
termos do art. 4º da Lei Geral de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
5. Por analogia, pode-se utilizar o art. 768 do Código Civil, o qual
estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato". A interpretação
teleológica do dispositivo, cuja finalidade é não premiar o sujeito
que intencionalmente agrava o risco contratado, permite que a
referida norma alcance não apenas o segurado, mas também o
beneficiário, impedindo que este manipule o contrato de risco,
agravando-o ou concretizando a seu bel-prazer, e, posteriormente,
colha os benefícios daquilo que provocou dolosamente.
6. Como consequência, nos contratos de seguro também prévios à Lei
n. 15.040/2024, perderá o direito à garantia o beneficiário que
agravar consciente e intencionalmente o risco objeto do contrato
segurado.
7. Para o Direito Civil, a inimputabilidade é pressuposto da livre
manifestação de vontade, tratando-se de elemento prévio à
averiguação da intenção (dolo ou culpa) do agente. O sujeito
inimputável ou incapaz, quando realiza ato contrário ao direito, não
pratica ato jurídico ilícito propriamente dito, mas ato-fato
jurídico indenizável, nos termos do art. 928 do Código Civil.
8. Como conclusão, o beneficiário inimputável que agrava
factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo
intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de
manifestar vontade civilmente relevante.
9. Afastada a aplicação do art. 768 do Código Civil por analogia,
deve ser mantido o acórdão que concedeu a indenização ao
beneficiário.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivos citados: arts. 762, 766, 768, 769 e 928 do Código Civil
e art. 69 da Lei n. 15.040/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, conhecer do recurso
especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, que não conheciam do
recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.
Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 664479>>-RN,
<<AgInt no REsp 1761061>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2540962 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2558847 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL