STJ — 1268397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1becbbc4a1af7ae09816f438973de8ab46485fd34004fb139586d419933ba1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE ALUGUEL. ILIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARTIGOS 422 E 428, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A intervenção de terceiro na modalidade assistência exige a demonstração de interesse jurídico com relação ao objeto da causa que pretende ingressar, não verificado na espécie, em que os requerentes buscam a proteção do seu patrimônio por ter a execução lhes sido direcionada em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal.
  3. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, para reconhecer a iliquidez da dívida e a necessidade de perícia para apurar o valor devido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da apontada ofensa aos arts. 422 e 428, ambos do CC/02.
  5. O entendimento do acórdão recorrido quanto a caracterização da renúncia à prescrição está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
  6. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE ALUGUEL. ILIQUIDEZ E NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARTIGOS 422 E 428, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A intervenção de terceiro na modalidade assistência exige a demonstração de interesse jurídico com relação ao objeto da causa que pretende ingressar, não verificado na espécie, em que os requerentes buscam a proteção do seu patrimônio por ter a execução lhes sido direcionada em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. 3. Desconstituir o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, para reconhecer a iliquidez da dívida e a necessidade de perícia para apurar o valor devido, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da apontada ofensa aos arts. 422 e 428, ambos do CC/02. 5. O entendimento do acórdão recorrido quanto a caracterização da renúncia à prescrição está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. Indeferido o pedido de intervenção de terceiro agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO COM RELAÇÃO AO OBJETO DA CAUSA QUE PRETENDE INGRESSAR) STJ - <<REsp 1798937>>-SP, <<AgInt na PET no REsp 1776753>>-MG (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1556998>>-SP, <<AgInt no REsp 1847075>>-SP (RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1320641>>-PR, <<AgRg no AREsp 238678>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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