STJ — 2119189

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906621
Número de registro na fonte
202400160936
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119189 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe771ba62f1c759bdca895abc12548a60a672045b776a2cff3ff76b37a877d14. SHA-256 do comentário: 0e4f3eb6c36d345ebf672f230cce152a9ac781ee4d038b8c361d76e10e5ebb4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
  2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão.
  3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOADO AO FILHO DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE E CONTINUA SERVINDO DE MORADIA AO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 2. Na hipótese, embora a recorrente tenha alegado que o seu filho, donatário do imóvel, já residia no local à época da doação e lá continua residindo, o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, por entender que a doação realizada em fraude à execução afasta a alegada proteção legal do bem de família, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se reexamine à questão à luz do entendimento do STJ sobre a questão. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO CASUÍSTICA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 125537>>-RS, <<AgInt no AREsp 629647>>-RJ, <<REsp 1227366>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.