Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA
CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO
DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO
REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA
CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005)
estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para
fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade
empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos
gravados com direito real em garantia.
- A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da
Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por
direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento
a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da
letra de crédito imobiliário.
- Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia,
por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à
relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em
decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de
garantia devem ser previstos em lei.
- O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de
financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da
disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua
constituição e consequente eficácia erga omnes.
- O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime
entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira
socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade
empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria
prejuízo às classes subsequentes de credores.
- Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito
imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos
quirografários.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS
IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA
CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO
DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO
REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA
CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005)
estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para
fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade
empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos
gravados com direito real em garantia.
2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da
Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por
direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento
a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da
letra de crédito imobiliário.
3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia,
por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à
relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em
decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de
garantia devem ser previstos em lei.
4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução
de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de
venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de
financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da
disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua
constituição e consequente eficácia erga omnes.
5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime
entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira
socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade
empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria
prejuízo às classes subsequentes de credores.
6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito
imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos
quirografários.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, e os votos
dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo no mesmo sentido,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00015
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00017 INC:00003 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00083
(COM A REDAÇÃO DADA PELA 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:013097 ANO:2015
ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.