STJ — 1773522

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 041d08b19750474ab780cb71d343d351f9c17c91357fb4f72f7ea139aa8f717f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907497
Número de registro na fonte
201801835510
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.773.522 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.773.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, falência de instituição financeira e letra de crédito imobiliário. Esta página

Trecho de REsp 1.773.522 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 399d1b764a21863c5a84892ddefdc0129a4a10fd90617570d2d95a9f8e954fc9
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.958.196 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e ausência de previsão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.958.196

Trecho de REsp 1.958.196 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia.
  2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário.
  3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei.
  4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes.
  5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores.
  6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia. 2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário. 3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei. 4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes. 5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores. 6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto vista da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, com ressalva de fundamentação, e os votos dos Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com ressalvas de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.