STJ — 1986176

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e31fa82b80f377bccea125b9891162536521e81176cedda3cc49dc4fa5495e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS AUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em 18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em 1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 5/9/2006.
  2. Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor, ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que tramitou no Juizado Especial Federal.
  3. Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286 do CPC.
  4. Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
  5. Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL) E DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA (DEDUZIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL ORDINÁRIA). CAUSAS AUTÔNOMAS. CONEXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravado, em 18/10/2013, ajuizou ação perante o Juizado Especial, postulando tão somente a declaração de seu direito a progredir na carreira de Procurador Federal da 1ª categoria para a categoria especial, em 1°/7/2005, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, bem como de acordo com o disposto no art. 65 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. A sentença de procedência do pedido transitou em julgado em 5/9/2006. 2. Na presente demanda, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor, ora agravado, busca a condenação da União ao pagamento das parcelas devidas decorrentes do direito reconhecido na aludida ação que tramitou no Juizado Especial Federal. 3. Como consignado na decisão atacada, malgrado as ponderações formuladas no voto condutor do acórdão recorrido e críticas à estratégia jurídica adotada pelo autor, ora agravado, fato é que o fundamento legal da anulação da sentença se amparou em uma alegada dependência entre as causas em tela, segundo o disposto no art. 286 do CPC. 4. Sucede que a regra contida no art. 286 do CPC, privilegiando a reunião por dependência de processos conexos, somente pode ser aplicada em consonância com o disposto no art. 55, § 1º, do CPC, que expressamente veda a possibilidade de reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado, como ocorrido na espécie. É o que dispõe, aliás, a Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. Sobreleva acrescentar que a alusão contida no voto condutor do acórdão recorrido ao "juízo natural" não se consubstancia em fundamento autônomo, na medida em que vinculada à interpretação das disposições contidas no mencionado art. 286 do CPC. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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