Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado,
diante da apreensão de grande quantidade de drogas - onze porções
de maconha pesando aproximadamente 9kg e 146,80g de skunk -, bem
como pelas circunstâncias do flagrante, em que foi descumprida ordem
dos policiais de parada veicular, a qual se deu somente após
perseguição na rodovia, além da quebra do celular pelo paciente;
circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
- O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos
autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado,
diante da apreensão de grande quantidade de drogas - onze porções
de maconha pesando aproximadamente 9kg e 146,80g de skunk -, bem
como pelas circunstâncias do flagrante, em que foi descumprida ordem
dos policiais de parada veicular, a qual se deu somente após
perseguição na rodovia, além da quebra do celular pelo paciente;
circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar.
2. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
3. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 550382>>-RO, <<AgRg no HC 629203>>-SP,
<<RHC 132409>>-SP, <<RHC 119447>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.