STJ — 989426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0309324963f64b4462708b099f211e9183b467a5f74c0fcd794020c8e5f1e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento
investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado
do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária,
falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua
habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da
investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido
indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos
físicos do PIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem
direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das
garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da
habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção
por habeas corpus, mesmo concedido de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ
exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público
esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das
garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e
3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as
realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do
inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da
defesa.
6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito
de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em
procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão
judicial.
7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos
judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável,
constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.
8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de
supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de
habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se
desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério
Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa
pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no
procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não
lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do
Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem concedida de ofício.
Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo
à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação
criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o
indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos
constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS
GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento
investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado
do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária,
falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua
habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da
investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido
indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos
físicos do PIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem
direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das
garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da
habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção
por habeas corpus, mesmo concedido de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ
exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público
esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das
garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e
3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as
realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do
inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da
defesa.
6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito
de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em
procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão
judicial.
7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos
judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável,
constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.
8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de
supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de
habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se
desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério
Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa
pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no
procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não
lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do
Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem concedida de ofício.
Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo
à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação
criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o
indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos
constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 972937>>-MT, <<AgRg no HC 985793>>-SP,
<<AgRg no HC 908616>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0003B ART:0647A ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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