STJ — 989426

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0309324963f64b4462708b099f211e9183b467a5f74c0fcd794020c8e5f1e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária, falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos físicos do PIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, mesmo concedido de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da defesa. 6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão judicial. 7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal. 8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida de ofício. Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária, falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos físicos do PIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, mesmo concedido de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da defesa. 6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão judicial. 7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal. 8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida de ofício. Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 972937>>-MT, <<AgRg no HC 985793>>-SP, <<AgRg no HC 908616>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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