STJ — 2017795

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2349abadff2887be9b3a7535795e22a873169a33e3b37908b029eedf9691bddf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020).
  3. A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação.
  4. Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional.
  6. Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante.
  7. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020). 3. A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação. 4. Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional. 6. Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante. 7. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OPERAÇÕES EFETUADAS COM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO - EXAME DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DE CADA ÁREA) STJ - <<REsp 1861806>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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