STJ — 2017795
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2349abadff2887be9b3a7535795e22a873169a33e3b37908b029eedf9691bddf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA COM A ZONA FRANCA DE MANAUS. EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. LEI NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara à exportação exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, não aplicando tal benefício às áreas de livre comércio (ALC), sem que haja lei que lhe atribua essa mesma condição.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de exame específico da legislação regente de cada área de livre comércio para fins de equiparação à exportação as operações efetuadas na Zona Franca de Manaus (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2020).
- A venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista-RR e Bonfim-RR são equivalentes à exportação.
- Verifica-se que a questão, também, perpassa pela definição sobre a (in)constitucionalidade do artigo 21 da Lei 13.137/2015, que acrescentou o § 6º, ao artigo 2º, da Lei 10.996/2004, fazendo incidir PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de exportações que relaciona, atingindo, assim, as operações da agravante. Tal questão ultrapassa a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
- Frise-se que, pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade. Presume-se constitucional a lei não declarada inconstitucional.
- Com essas considerações, conclui-se que as operações da parte agravante não são passíveis de isenção enquanto vigente o artigo 21 da lei 13.137/2015. Não há direito líquido e certo a abrigar as pretensões da postulante.
- Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, contudo, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967 ART:00004
- LEG:FED LEI:011732 ANO:2008 ART:00007
- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004 ART:00002 PAR:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015 ART:00021
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2189776 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2037913 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2261115 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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