STJ — 243

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e93bae6598dea205e1a9b2c72492f83d3277f30471ff9dd38d31c9d48f70179

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908676
Número de registro na fonte
202401399827
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º

Trecho de Lei 8.009, art. 3º: exceções à impenhorabilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, impenhorabilidade.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

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Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora). 4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto. 6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mostra-se inviável a concessão da cautelar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora). 4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto. 6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mostra-se inviável a concessão da cautelar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.