O artigo 3º da Lei 8.009 é o outro lado da proteção ao bem de família: ele lista as situações em que a casa onde a família mora pode, sim, ser penhorada. Se você é fiador de um aluguel ou deve pensão, IPTU ou o financiamento do próprio imóvel, é aqui que a impenhorabilidade deixa de valer. Entender essas exceções evita surpresas. A regra geral do art. 1º
O REsp 2.057.354 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impenhorabilidade do bem de família, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar
antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos
legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por
sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a
alteração da decisão combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos
requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso
especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do
bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de
dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do
bem são sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso
especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado
(fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora).
4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de
família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo
que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa
familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem
demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando
de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em
benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem
o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso
concreto.
6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris),
mostra-se inviável a concessão da cautelar.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE
DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À
ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar
antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos
legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por
sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a
alteração da decisão combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos
requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso
especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do
bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de
dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do
bem são sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso
especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de
admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado
(fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora).
4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de
família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo
que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa
familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem
demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando
de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em
benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem
o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso
concreto.
6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris),
mostra-se inviável a concessão da cautelar.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2791033 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL