STJ — 1871934

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5f560973e833050e56538415f6eb62f64292010f92dca80d967254b365d6816

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.
  2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.
  4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC. 2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AREsp 2832933>>-GO (PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AREsp 1731346>>-RS (CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2545499>>-BA, <<AgRg no AgRg no AREsp 691530>>-RJ (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ) STJ - <<REsp 316199>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica