STJ — 1907878

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca83ab97ad656a8d1635a5505128585ecfcf835decbcb2e13c6e6c98cc677587

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40. SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença.
  2. No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
  3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
  4. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
  5. No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2015, está prescrita a pretensão autoral. Recurso especial provido para declarar a prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40. SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES. 1. O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença. 2. No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. 4. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. 5. No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2015, está prescrita a pretensão autoral. Recurso especial provido para declarar a prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<REsp 1566259>>-RS, <<AgInt no REsp 1465127>>-RS, <<AgRg no REsp 1426153>>-RS, <<REsp 1637474>>-RS (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - <<REsp 880605>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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