STJ — 1907878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca83ab97ad656a8d1635a5505128585ecfcf835decbcb2e13c6e6c98cc677587
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40. SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença.
- No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)."
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
- No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
- No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2015, está prescrita a pretensão autoral. Recurso especial provido para declarar a prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1678432 — RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 2 referência(s) em comum
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