STJ — 1977696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2d810406301a258a970213f63802c4129610c0aebc2114c79bd601164d330b3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. INDEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento interposto pela
União contra a decisão que, nos autos da execução fiscal relativa a
débitos previdenciários ajuizada contra a Usina Taquara Ltda.,
indeferiu o pedido de inclusão das empresas Auto Vanessa Ltda.,
Monte Sinai Veículos Ltda, Itaúna Veículos e Peças Ltda. e
Agropecuária Taquara Ltda. no polo passivo. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a compreensão de que, para fins de redirecionamento
da execução fiscal, a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo
econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas não
identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses
dos arts. 134 e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no
art. 133 do CPC/2015 (Recurso Especial 1.775.269/PR relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe
1º/3/2019.)
III - Discute-se sobre a necessidade ou não de instauração do
mencionado incidente, para fins de redirecionamento da execução
fiscal.
IV - O Tribunal regional levou em conta que: "[...] naquele
julgamento do REsp 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o
redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o
mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente
executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome
da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do
CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta
do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a
instauração do incidente de desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica devedora" (fl. 147).
V - Em tal contexto, se a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Quando mais não seja, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Veja-se:
(AgInt no REsp 1.912.254/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves e
AgInt no REsp 1.866.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 6/5/2021.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art134
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
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