Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f. SHA-256 do comentário: fa68ba17a1c966ede544b616ac84051d35171b2bf6d033172285a1725f9553ea.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
morais decorrentes de publicações jornalísticas.
2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil,
sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que
houve sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações
jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano
moral, e se houve sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada
abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé,
desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.
6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao
utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por
danos morais.
7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência
recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das
pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos
morais decorrentes de publicações jornalísticas.
2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil,
sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que
houve sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações
jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano
moral, e se houve sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido.
5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada
abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé,
desrespeitando a honra e a imagem das pessoas.
6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao
utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por
danos morais.
7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência
recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e
pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das
pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPORTAGEM - LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
STF - [[ADI 2566]]-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES)
STJ - <<REsp 801109>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2626785>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2132520 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2687602 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2461673 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf1920e08ee7676cc66a36357c433a3dc9295fe3b14505d4157e532ad277e96f. SHA-256 do comentário:fa68ba17a1c966ede544b616ac84051d35171b2bf6d033172285a1725f9553ea.