O REsp 1.857.482 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, ação monitória e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do
O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
O REsp 1.990.303 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.990.303 e
O REsp 2.208.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.454 e mede,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição
intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por
mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando
prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do
credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem
necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do
STJ no IAC n. 1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material,
conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil
de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de
que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é
de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não
é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente
intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte
exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação
monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o
contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do
direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao
processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão
somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202,
parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N.
1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE
1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição
intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.
2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por
mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando
prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do
credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente
por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem
necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do
STJ no IAC n. 1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material,
conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil
de 2002.
5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de
que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão
do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é
de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.
6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não
é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente
intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição.
7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte
exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação
monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o
contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e
honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do
direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao
processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão
somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202,
parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
<<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 40490>>-SP
(EXECUÇÕES - PRAZO PRESCRICIONAL - VIGÊNCIA DO CPC/2015)
STJ - <<REsp 1620919>>-PR
(PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 -
ENTENDIMENTO DO TEMA IAC N. 1/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2138031>>-SP, <<Rcl 45753>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - 5 ANOS)
STJ - <<REsp 1940996>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONTRADITÓRIO RESPEITADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1403626>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:150
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01056
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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