STJ — 2003191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f803b3fee951c9161a09a334f8d104f155bbef51bc6dd3bfb50268392bcaf9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO
CPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA
DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE.
1. Ficou consignado no decisum agravado: "Mediante análise do
recurso de HUGO LEAL MELO DA SILVA, a parte recorrente não procedeu
à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. João Paulo da Silveira Ribeiro da Silva. É firme o entendimento
do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não
foi devida e oportunamente regularizado".
2. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em
favor do recorrente no Superior Tribunal de Justiça.
3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao Recurso
Especial ou ao Agravo em Recurso Especial, especialmente quando
caracterizada a inércia após a intimação para regularização.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2
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