STJ — 2134606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bde519027cacc9455e54d453b8c1b2373af0ba0f1f96004ce58d17688cc40871

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Sendo o METRO sociedade de economia mista destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. II - O acórdão recorrido está em con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Sendo o METRO sociedade de economia mista destinada à prestação de serviço público, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, devem ser aplicadas as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910/1932. II - O acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual somente se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 204848>>-PR, <<AgInt no AREsp 1683657>>-SP, <<AgInt no REsp 1980791>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP, <<REsp 1635716>>-DF (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRECATÓRIOS) STF - [[RE-AgR 852302]], [[RE-AgR 627242]], [[ADPF 890]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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