Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-04-29Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fddceb5c0bf28cdbffc2c2c486d89d271433cf151b9f5ac3129d715517359b84
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2191694 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1342 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fddceb5c0bf28cdbffc2c2c486d89d271433cf151b9f5ac3129d715517359b84. SHA-256 do comentário: 7107c31af6f9a5e15ee4e09c719dbfc3849e62962fc8b7113d36ecd9a6ca18f8.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”
A validade do contrato depende de três requisitos simultâneos: anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência do aprendiz na escola quando ele ainda não concluiu o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal,
inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
(GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a
remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive
as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel.
Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n.
2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Tributário. Recurso especial. Indicação como representativo
de controvérsia. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT). Admissibilidade. Afetação ao rito
dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia
relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal,
inclusive a adicional Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
(GIIL-RAT) e as contribuições destinadas a terceiros, sobre a
remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT).
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive
as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991,
art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n.
2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.294, RE 1.468.898, Rel.
Min. Presidente, julgado em 16/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; AgInt no REsp n.
2.092.814, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; AgInt no REsp n. 2.089.137, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a remuneração
decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive
as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
as contribuições a terceiros." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil,
suspender o processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior
Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L
do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0257A PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2191694 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1342 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fddceb5c0bf28cdbffc2c2c486d89d271433cf151b9f5ac3129d715517359b84. SHA-256 do comentário:7107c31af6f9a5e15ee4e09c719dbfc3849e62962fc8b7113d36ecd9a6ca18f8.