STJ — 2174052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07562661a5a2a2ad0e150b0c59bdf6b8ae902b6c9b79e49b5aecef799e38802a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia
relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da
transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do
sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos
municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Saber se é admissível o recurso especial para discutir a
transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, Resolução ANEEL n. 479/2012 e Resolução Normativa ANEEL n.
959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de
iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço -
AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados representam controvérsia
repetitiva sobre a admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Admissibilidade, ou não, dos
recursos especiais que discutem a transferência, com base em
normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela
Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela
manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia
elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.
9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,
Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,
Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como
representativo de controvérsia. Iluminação pública. Transferência de
ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios.
Interpretação de resoluções da ANEEL. Admissibilidade. Afetação ao
rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos selecionados como representativos de controvérsia
relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da
transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do
sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos
municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Saber se é admissível o recurso especial para discutir a
transferência, com base no art. 218 Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, Resolução ANEEL n. 479/2012 e Resolução Normativa ANEEL n.
959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de
iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço -
AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados representam controvérsia
repetitiva sobre a admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036
e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Admissibilidade, ou não, dos
recursos especiais que discutem a transferência, com base em
normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela
Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela
manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia
elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.
9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,
Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,
Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Admissibilidade, ou não,
dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em
normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela
Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela
manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia
elétrica aos municípios e ao Distrito Federal." e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de
Processo Civil, suspender o processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
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