Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU
DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica a ser solucionada envolve o alcance do Tema
Repetitivo 166 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução") em relação à
possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão
de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença nos embargos, para
incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito
tributário.
- Tese controvertida: Definir se, até a prolação da sentença nos
embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a
Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou
modificar o fundamento legal do crédito tributário.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU
DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada envolve o alcance do Tema
Repetitivo 166 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução") em relação à
possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão
de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença nos embargos, para
incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito
tributário.
2. Tese controvertida: Definir se, até a prolação da sentença nos
embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a
Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou
modificar o fundamento legal do crédito tributário.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se,
até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda
Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para
incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito
tributário." e, igualmente por unanimidade, suspender o
processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos
especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica
questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.