STJ — 1965173
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. CAUSA DE PEDIR
RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR VIOLAÇÃO A LEI.
INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Conforme pacífica orientação deste Tribunal Superior, ?o
cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que
um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência
de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em
atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Portanto, no mandado
de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a
demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito
líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos
concretos da autoridade apontada como coatora? (AgInt no MS
25.563/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Precedentes.
3. Não há falar em decadência tributária, quando a sentença
trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já
delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa,
autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições
decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da
Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 83 do STJ e 283 e 284 do STF, porquanto, além de o acórdão
recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal Superior, as teses veiculadas nas razões recursais
não demonstram como o acórdão recorrido estaria violando os artigos
de lei citados pela recorrente e sequer impugnam, especificamente,
os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 217287 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 219107 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 194316 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-11-18 · 1 referência(s) em comum
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