STJ — 2098092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44330dc11228627820ac61dfa86974ec8734c95f2f96f9cee5e1240186095de7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na espécie.
- Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada, a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa, envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado. Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão, pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados", somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.
- A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
- Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
- O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
- No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada.
- Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1074743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 3196751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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