STJ — 2098092

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44330dc11228627820ac61dfa86974ec8734c95f2f96f9cee5e1240186095de7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na espécie.
  2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada, a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa, envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado. Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão, pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados", somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a participação dos envolvidos e o liame entre os agentes.
  3. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
  5. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
  6. O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
  7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada.
  8. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, inciso X, da CF, como ocorreu na espécie. 2. Com efeito, as instâncias de origem destacaram ser imprescindível o acesso aos dados armazenados nos telefones celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de 2 (dois) corréus pela prática do crime de roubo majorado. Na época em que a medida foi decretada, a suspeita era do cometimento do delito de organização criminosa, envolvendo 6 (seis) suspeitos, o que foi posteriormente afastado. Nada obstante, a medida foi concretamente fundamentada nos indícios até então apurados e especialmente nas circunstâncias dessa prisão, pois, "enquanto era realizada a abordagem dos acusados ALVARO e NIVALDO, com os quais também se apreendeu uma arma de fogo, objetos e dinheiro pertencentes à vítima, observou-se um intenso e suspeito fluxo de ligações e mensagens encaminhadas por outros investigados", somados à necessidade de esclarecer a prática da infração, a participação dos envolvidos e o liame entre os agentes. 3. A condenação está adequadamente fundamentada, de forma que do pleito de absolvição não se pode conhecer, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 5. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 6. O aumento da pena intermediária na fração de 1/5, pela reincidência e pela circunstância agravante da alínea c do inciso II do art. 61 do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), revela-se proporcional e adequado, não havendo ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 7. No que se refere ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, verifica-se que a matéria, sob o enfoque aduzido pelo agravante, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ele não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada. 8. Inclusive, a ausência de prequestionamento não foi motivadamente impugnada nas presentes razões, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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