Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. PENAS-BASE EXASPERADAS EM RAZÃO DA VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificaç…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE
ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO
E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS BASILARES AO
PISO LEGAL. PENAS-BASE EXASPERADAS EM RAZÃO DA VARIEDADE E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos
estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e
por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
dos pacientes foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram suas prisões em
flagrante - em local conhecido pelo tráfico de drogas e
dominado pela organização criminosa "Comando Vermelho", na posse
de 87,1g de cocaína, distribuída parte em 30 eppendorfs,
acondicionados em invólucros de plástico vermelho fechados
por um grampo metálico sobre retalho de papel com estampa de coroa
e as inscrições "CPX CD ALEGRIA C. V. PÓ 10" , e parte em 65
eppendorfs fechados por grampo metálico sobre retalho de papel
com estampa de bandeiras e as inscrições "USE LONGE DE
CRIANÇAS. QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR DA BOCA", e de 73,5g de
maconha, acondicionadas em 42 sacolés fechados por grampo metálico
sobre retalho de papel com estampa de folha de maconha e as
inscrições 'BRABA DE 10 $" - (ambos à e-STJ, fls. 56/57), havendo
eles informado aos policias que trabalhavam como "vapor" (Yuri) e
"guarda" (Raphael) do tráfico; Ficando evidente, portanto, que eles
exerciam a mercancia ilícita e que estavam a serviço e, de certa
forma associados, à referida Facção Criminosa.
- Nesse contexto, reputo demonstrados tanto a prática do
tráfico de drogas, quanto o crime de associação para o
tráfico, não havendo ilegalidade em suas condenações pelos
referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido,
repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório
carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, verifica-se que apenas as basilares pelo crime
de tráfico de drogas, foram exasperadas em 1/6, devido à
variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 87,1g de
cocaína e 73,59g de maconha (e-STJ, fls. 56/57) -, fundamentação
idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da
Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte
Superior. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS -
REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO NOS LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS)
STJ - <<HC 413150>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<HC 463482>>-SP,
<<AgRg no HC 400214>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.