STJ — 1655367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c793c247da61457266de1e02652b0126d0f8ff188716b4ee798136f8cf42bc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial.
  3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano.
  4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO DE CARÊNCIA - PRAZO DE FISCALIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1788216>>-PR, <<REsp 1852752>>-SP (VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO - COMPETÊNCIA - ASSEMBLEIA DE CREDORES) STJ - <<AgInt no AREsp 1293082>>-SP, <<AgInt no REsp 2107336>>-SP, <<AgInt no REsp 2089658>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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