Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE
POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE
INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir
se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser
substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.
III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites
definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o
autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do
princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não
pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma
lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância
recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso
interposto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso
interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem
questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na
perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será
devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de
exame do Tribunal.
- O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser
inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelo juiz.
- Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem
de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a
intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por
inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste
STJ já decidiram.
Precedentes.
- No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se
limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por
MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao
tribunal de justiça.
Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra
petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar,
flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as
várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que
excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de
inventariante dativo.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE
POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE
INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir
se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser
substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.
III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites
definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o
autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do
princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não
pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma
lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância
recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso
interposto.
5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso
interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem
questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na
perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será
devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de
exame do Tribunal.
6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser
inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelo juiz.
7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem
de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a
intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por
inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste
STJ já decidiram.
Precedentes.
8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se
limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por
MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao
tribunal de justiça.
Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra
petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar,
flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as
várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que
excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de
inventariante dativo.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam parcial provimento ao
recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins
(Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2266839>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2406949>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1414100>>-SP,
<<REsp 988527>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<REsp 1762249>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00617
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203769 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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