STJ — 2266839
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.
10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os 282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS
HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos
arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se
buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos,
incide as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão
recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de
inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7
do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial,
se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em
virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2203769 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2122726 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1989894 — RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 1 referência(s) em comum
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