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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIA…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CRITÉRIOS PARA A
REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA,
DO ART. 1.987 DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO,
POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM
SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO. DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS
FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE
NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA
AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES,
APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO
INVENTARIANTE DATIVO. NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO
INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004. Recurso especial
interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a
remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em
percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por
analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo,
observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação
da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou
dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido.
3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é
o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo
testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o
referido encargo para dar cumprimento às disposições de última
vontade desse.
4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio
concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o
desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a
importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do
testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena
de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados.
5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa
que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da
herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado
nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas
mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente
inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os
herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança
pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros.
6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os
diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e
a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais
variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente
existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação
do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002
ao inventário.
7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da
regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem
da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante
da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a
necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no
exercício da inventariança a partir das especificidades de cada
acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e
despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta
indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens
e existência de testamento, dentre outros.
8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra
de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro
poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração
insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se,
pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às
atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.
9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e
valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos
resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os
95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão
recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em
noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do
inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva,
impondo-se a sua redução equitativa.
10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de
R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Proseguindo
no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01987
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00617 INC:00001 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.