STJ — 2207433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e9c1768e396b3287542c34daae52ed22fa39515812f474360d7f652cdafe437
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a
adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de
saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento
substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem
imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a
escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do
Código Civil).
5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à
quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se
inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que
perfazem o saldo devedor. Precedentes.
6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento
substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses
em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada
com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação
compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da
própria natureza da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. PRESCRIÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de
adjudicação compulsória ajuizada em 20/05/2022, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 15/02/2024 e concluso ao
gabinete em 03/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa
de prestação jurisdicional e (II) se, na hipótese, é viável a
adjudicação compulsória, considerando, por um lado, a existência de
saldo devedor já prescrito e, por outro, a teoria do adimplemento
substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. Se, após a celebração de compromisso de compra e venda de bem
imóvel, o promitente vendedor não cumprir a obrigação de outorgar a
escritura definitiva, o promitente comprador tem o direito de
pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (artigo 1.418 do
Código Civil).
5. Um dos requisitos para a adjudicação compulsória corresponde à
quitação integral do valor avençado. Sem ele, a pretensão mostra-se
inviável, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que
perfazem o saldo devedor. Precedentes.
6. Como decorrência da boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento
substancial busca assegurar a preservação do contrato nas hipóteses
em que a parcela do inadimplemento mostra-se ínfima quando cotejada
com o que já foi adimplido. Essa teoria é inaplicável à adjudicação
compulsória, diante da exigência de quitação integral do preço e da
própria natureza da pretensão.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OBJETIVO)
STJ - <<REsp 1489565>>-DF
(DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DO CONTRATO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS)
STJ - <<REsp 30>>-DF
(PROMITENTE COMPRADOR - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO DO PREÇO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2499259>>-SE, <<REsp 1601575>>-PR,
<<REsp 1602245>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI MESMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 140217>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - QUITAÇÃO -
PRESCRIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO EM SI)
STJ - <<REsp 1694322>>-SP, <<AgInt no REsp 2090429>>-SP
(TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL)
STJ - <<REsp 1622555>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:239
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000239
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00205 PAR:00005 INC:00001 ART:01417 ART:01418
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1417
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1418
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205_par5
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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