Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb2513d193b14b860a794b5d10fa7fc421869b74feade7f1846640350f6bf556
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2543701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb2513d193b14b860a794b5d10fa7fc421869b74feade7f1846640350f6bf556. SHA-256 do comentário: 24feac62e4d70abf2eec4629ac9f1970c990adc86dd282b0b5e3d5d591fd59a6.
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da
parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a
inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a
inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes
de repetição das despesas de intermediação imobiliária.
3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação
de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a
comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a
incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de
mérito.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o
inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos
compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a
restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender
de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as
partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos,
medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. "Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes
autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência
desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das
despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual,
aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9.
No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre
pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de
corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas
sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da
entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo
qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n.
83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de
rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser
restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n.
1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado
pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e
tese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A
restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de
corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte
do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do
art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de
intermediação imobiliária por inadimplemento contratual.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;
CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no
REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/11/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da
parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a
inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a
inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes
de repetição das despesas de intermediação imobiliária.
3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação
de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a
comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a
incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de
mérito.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.5. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A Corte estadual concluiu que houve o
inadimplemento contratual das empresas vendedoras, e não dos
compradores, motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a
restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender
de modo contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as
partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos,
medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. "Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes
autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.8. Conforme a jurisprudência
desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das
despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual,
aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.9.
No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre
pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de
corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas
sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da
entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo
qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n.
83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de
rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser
restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n.
1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado
pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.IV. Dispositivo e
tese11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A
restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de
corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte
do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do
art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de
intermediação imobiliária por inadimplemento contratual.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;
CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no
REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 7/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO -
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2024439>>-RJ
(RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM
- RESTITUIÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,
<<AgInt no REsp 1877662>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000543
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2860734 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2499655 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2543701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eb2513d193b14b860a794b5d10fa7fc421869b74feade7f1846640350f6bf556. SHA-256 do comentário:24feac62e4d70abf2eec4629ac9f1970c990adc86dd282b0b5e3d5d591fd59a6.