Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55dcaa16b4546232891b149cfe3427364848be1196106e1f83ad2c07a9b324a6
A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e
dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015
ao débito objeto do cumprimento de sentença.
2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito
e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o
falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a
aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do
agravante aos autos para arguir nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015
são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da
quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar
o cumprimento de sentença.
5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de
intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a
aplicação dos encargos processuais.
6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da
multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para
o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do
inventário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua
o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha
comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O
comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e
não impede a aplicação dos encargos processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;
CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e
dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015
ao débito objeto do cumprimento de sentença.
2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito
e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o
falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a
aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do
agravante aos autos para arguir nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015
são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da
quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar
o cumprimento de sentença.
5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de
intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a
aplicação dos encargos processuais.
6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da
multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para
o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do
inventário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua
o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha
comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O
comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e
não impede a aplicação dos encargos processuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;
CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA