STJ — 2827799

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915111
Número de registro na fonte
202404764054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preparo, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a1e9b1fe767cd6e8daa4a3b8e8bab4ea07c6f996cd6e33c0ee3f9dab562eefa6
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. 2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.

III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de regularização do preparo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. 2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de regularização do preparo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e não comprova o preparo regular". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESISTÊNCIA - RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP, <<AgInt no AREsp 2403697>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.