Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98
O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e
recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em
dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da
justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o
preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em
dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita no momento da interposição,
mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após
intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que
não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência
do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de
regularização do preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é
válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e
não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e
recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em
dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da
justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o
preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em
dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita no momento da interposição,
mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após
intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que
não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência
do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de
regularização do preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é
válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e
não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESISTÊNCIA - RECOLHIMENTO
SIMPLES DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2403697>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2862987 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA