STJ — 2111793
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª
Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução
envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação
de favorecimento da instituição financeira e requerimento de
nulidade de atos processuais.
2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após
arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos
dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção
prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o
enfrentamento do mérito da suspeição.
3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade,
considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram
também rejeitados por maioria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração
concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes.
III. Razões de decidir
5. A alegação de parcialidade do magistrado
deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo
insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da
parcialidade.
6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal
de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no
julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem
ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi
rejeitada.
IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e
903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2795618 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2636324 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-10 · 1 referência(s) em comum
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