Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART. 386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO
QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA
PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O
CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART.
386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA
LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ART. 17-C
DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no
direcionamento da contratação direta (dispensa) de empresa
prestadora de serviços de sistematização de informações. No Tribunal
de origem, a sentença de parcial procedência foi reformada, com
base na Lei nº 14.230/2021, para afastar a penalidade de suspensão
dos direitos políticos; e para adequar a multa para o equivalente a
uma vez e meia o valor do dano, bem como a penalidade de proibição
de contratar com o poder público para o prazo de 5 anos, conforme
previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. No Superior Tribunal
de Justiça, o recurso foi parcialmente provimento tão somente para
retificar o valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao
do dano ao erário.
II - O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos
processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021,
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236 MC/DF. São
os dispositivos da Lei n. 14.230/2021 discutidos na referida ADI que
se encontram suspensos, vigorando as normas da Lei n. 8.429/1992.
Portanto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de sua
competência, prosseguir com a análise das matérias em questão. Nesse
sentido: REsp n. 2.160.262/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe
de 17/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.354.969/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024.
III - Quanto a alegação de cerceamento de defesa o Tribunal de
origem decidiu levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 17-C da Lei n. 8.429/1992,
verifica-se que o Tribunal de origem não abordou a questão referida
no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide a
Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de
questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos
embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem,
ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas
as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da
causa. Nesse sentido: AREsp n. b2.798.874/SP, Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024; AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.696.769/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de
1/3/2021.
V - Quanto ao art. 19 da Lei n. 12.846/2013, evidencia-se
deficiência na fundamentação recursal. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos,
sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência
de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VI - Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme
entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
VII - Quanto à pretensão de reconhecimento da vinculação entre
sentença absolutória criminal e ação de improbidade, a
jurisprudência desta Corte Superior, baseada no art. 935 do CC, está
sedimentada no sentido de que há independência das instâncias
administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no
juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
2/7/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 18/12/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Quanto à configuração do ato ímprobo, não há como alterar as
conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IX - Quanto às sanções impostas, a atual redação do art. 12, II, da
Lei n. 8.429/1992, dispõe que o "pagamento de multa civil
equivalente ao valor do dano", valor este diverso daquele fixado
pela instância ordinária, que o estabeleceu "no valor equivalente a
uma vez e meia o valor do dano". Portanto, faz-se necessária apenas
a retificação do valor da multa civil, mantendo-se hígidas as demais
sanções fixadas.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ADI N.
7.236/DF - VIGÊNCIA DA LEI 8.429/1992)
STJ - {{REsp 2160262}}-RJ, <<AgInt no AREsp 2354969>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - {{REsp 2111458}}-SP, <<REsp 1708238>>-SP,
<<AgInt no REsp 1722222>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1604351>>-MG
(OMISSÃO - RELEVÂNCIA DO EXAME DA QUESTÃO)
STJ - {{AREsp 2798874}}-SP, <<AgInt no AREsp 2516777>>-PE,
<<AgInt no REsp 2037732>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1696769>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E
PENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1991470>>-MG,
<<AgInt no AgInt no REsp 1840161>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00935
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.