Transcrever no Brasil o casamento celebrado no exterior

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Cento e oitenta dias. É esse o prazo que a lei brasileira dá, contado da volta ao país, para levar a registro o casamento de brasileiro celebrado no exterior — e ele pega de surpresa quem acha que a certidão consular, por si só, já resolve tudo perante repartições brasileiras, bancos ou o INSS.

O art. 1.544 do Código Civil e o prazo de 180 dias

Quando o casamento de brasileiro é celebrado no exterior perante autoridade local ou cônsul brasileiro, o art. 1.544 do Código Civil exige que ele seja registrado no cartório do domicílio de um dos cônjuges (ou no 1º Ofício da capital do estado, na falta de domicílio certo) dentro de 180 dias, contados da volta de um dos cônjuges ao Brasil — não da data do casamento em si. Quem retorna e demora para providenciar o registro corre o risco de precisar justificar o atraso perante o cartório, com prova de quando efetivamente voltou ao país, como passagem aérea ou carimbo de entrada.

O art. 32 da Lei 6.015/1973 e a autenticidade do assento estrangeiro

O art. 32 da Lei 6.015/1973 estabelece que os assentos de casamento (assim como nascimento e óbito) de brasileiros lavrados em país estrangeiro são considerados autênticos segundo a lei do lugar em que foram feitos, desde que legalizados pelos cônsules brasileiros ou, quando tomados diretamente por eles, nos termos do regulamento consular. É esse assento — já autenticado — que será transladado (transcrito) no cartório brasileiro competente.

E se os 180 dias já tiverem passado

O decurso do prazo não autoriza concluir que o casamento deixou de existir ou que o casal precisa casar novamente. O interessado deve apresentar o assento e comprovar os dados necessários ao traslado; o cartório pode formular exigência sobre a competência, a data de retorno ou a documentação estrangeira. O atraso deve ser regularizado, mas não muda por si só a data da celebração ocorrida no exterior.

Documentos que o cartório costuma pedir

Certidão de casamento emitida no país estrangeiro, legalizada consularmente ou apostilada (quando o país de origem integra a Convenção de Haia), com tradução juramentada quando o documento não estiver em português, além dos documentos de identidade dos cônjuges e comprovante da data de retorno ao Brasil. Cada cartório pode ter exigências específicas quanto à forma da tradução e à apresentação de originais, por isso vale confirmar antes de protocolar.

Qual cartório recebe o pedido

A transcrição é feita no 1º Ofício do domicílio de qualquer um dos cônjuges no Brasil. Se eles não tiverem domicílio certo, o art. 1.544 aponta o 1º Ofício da capital do estado em que passarem a residir. Não há escolha livre entre serventias: o pedido deve demonstrar o vínculo territorial aplicável, e o cartório pode exigir comprovante de domicílio ou da fixação da residência.

Quando o registro não é aceito de imediato

Divergência entre o nome constante do passaporte e o da certidão estrangeira, ausência de legalização consular ou apostila, e certidão sem tradução juramentada são as causas mais comuns de exigência complementar. O cartório também pode questionar casamentos que, embora válidos no país estrangeiro, contrariem impedimento do direito brasileiro, como bigamia não resolvida por divórcio anterior ainda não averbado.

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