Dois caminhos para o casamento religioso valer civilmente

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um casal se casa na igreja achando que aquilo já basta perante a lei, e só descobre o contrário anos depois, ao tentar incluir o cônjuge como dependente de plano de saúde ou registrar imóvel em nome dos dois. Casamento religioso e casamento civil são atos distintos no Brasil, e só o segundo produz efeitos legais — a menos que o casal siga um dos dois caminhos que a legislação prevê para unir as duas coisas.

Habilitar antes e casar na igreja com validade civil imediata

O caminho mais comum é fazer a habilitação civil no cartório antes da cerimônia religiosa, exatamente como se fosse casamento civil comum, reunindo os mesmos documentos e passando pelo mesmo período de proclamas. Com a certidão de habilitação em mãos, o art. 71 da Lei 6.015/1973 permite que os nubentes peçam ao oficial uma certidão específica para casarem perante autoridade ou ministro religioso, mencionando o prazo de validade da habilitação. A autoridade religiosa celebra o casamento e o assento correspondente, assinado por ela, pelos nubentes e por testemunhas, é levado ao registro civil, valendo desde a data da celebração.

Registrar depois: o casamento já celebrado na religião

O art. 1.515 do Código Civil estabelece que o casamento religioso que atenda às exigências da lei civil e seja registrado produz efeitos desde a celebração religiosa. O art. 1.516 separa duas situações. Quando houve habilitação prévia, a comunicação do celebrante ou o pedido de interessado deve chegar ao registro em 90 dias; vencido esse prazo, será necessária nova habilitação. Quando a cerimônia ocorreu sem as formalidades civis, o casal pode requerer o registro depois, mas precisa passar previamente pela habilitação e respeitar a validade do certificado.

Documentos para o registro posterior

O cartório confere o termo da celebração religiosa, a identificação dos nubentes e a habilitação civil correspondente. Se a habilitação anterior venceu ou não existiu, o casal apresenta os documentos exigidos para uma nova habilitação, permitindo verificar capacidade, estado civil e ausência de impedimentos antes do registro.

O que muda depois dos 90 dias

O fim dos 90 dias não desloca, por si só, os efeitos para a data do registro. Ele faz vencer a habilitação anterior e obriga o casal a obter nova habilitação. Uma vez realizado validamente o registro, permanece a regra do art. 1.515: os efeitos civis remontam à data da celebração religiosa, sem prejuízo da proteção de terceiros de boa-fé. O registro também será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver celebrado casamento civil com outra pessoa. A nova habilitação serve justamente para conferir o estado civil atual e impedir sobreposição de vínculos.

Perguntas frequentes

O casamento religioso sem qualquer registro produz algum efeito legal?

Não; sem registro no cartório, o casamento religioso não gera os efeitos civis do casamento, como regime de bens, herança entre cônjuges ou inclusão em plano de saúde.

Casamento celebrado por religião diferente do catolicismo segue as mesmas regras?

Sim; a lei não distingue confissão religiosa, desde que a autoridade celebrante e o rito atendam aos requisitos formais exigidos para o casamento civil.

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