Comunicar um crime que não aconteceu

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Registrar um boletim de ocorrência sobre um assalto que nunca houve, ou avisar a polícia de um crime inventado, parece inofensivo para quem quer, por exemplo, justificar a perda de um documento. Mas essa conduta ocupa a autoridade com uma investigação inútil e tem consequência penal própria. Este verbete explica a comunicação falsa de crime e o que a separa de figuras mais graves.

O que o art. 340 pune

O art. 340 do Código Penal descreve o crime como provocar a ação de autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Comina-se, para o ato, detenção que vai de um a seis meses, ou multa. O que se pune é acionar o aparato de apuração para investigar um fato que a pessoa sabe não ter existido.

Aqui não é preciso apontar um culpado. Basta comunicar, por exemplo, um roubo que jamais aconteceu, levando a polícia a diligenciar em vão. O elemento essencial é a consciência de que o crime relatado não ocorreu; quem comunica um fato em que acredita de verdade, ainda que se engane, não pratica esse crime.

Diferença para a denunciação caluniosa

A confusão com a denunciação caluniosa é comum, mas há um divisor claro. Na comunicação falsa do art. 340, o autor relata um crime inexistente sem imputá-lo a alguém determinado. Na denunciação caluniosa do art. 339, o autor acusa uma pessoa específica de um crime, sabendo-a inocente, e a pena é muito maior, de reclusão de dois a oito anos.

Por isso, dizer à polícia que "fui assaltado" quando não houve assalto tende à figura do art. 340; já dizer "fulano me assaltou", sabendo que ele nada fez, aproxima-se da denunciação caluniosa. A presença de uma vítima falsamente acusada é o que agrava o quadro.

O risco prático de inventar uma ocorrência

Além da resposta penal, registrar ocorrência falsa gera outros efeitos: a pessoa pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos e perde credibilidade em futuras comunicações verdadeiras. Também é bom lembrar que autoacusar-se de crime inexistente é outra figura, do art. 341.

Se o seu objetivo é apenas registrar a perda ou o extravio de um documento, existe o próprio boletim de perda, que não envolve afirmar um crime. Na dúvida sobre o que declarar, descrever exatamente o que ocorreu, sem inventar um delito, é o caminho seguro e evita o problema pela raiz.

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