Cessão da franquia a terceiro, anuência da rede e direito de preferência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Você encontrou comprador, combinou preço e agora precisa saber de quem depende o negócio. A resposta desagrada quem esperava simplesmente assinar e receber: em regra, sim, a transferência depende da concordância da franqueadora — e, em muitos contratos, ela ainda tem o direito de comprar antes do interessado. O motivo não é burocrático. Quem vende uma franquia não vende apenas o ponto, o estoque e os equipamentos: vende também a posição dentro de um contrato em curso, com obrigações que continuarão sendo devidas à rede pelos próximos anos.

Ceder posição contratual não é o mesmo que vender ativos

Numa venda de estabelecimento comum, transferem-se bens e a clientela a eles associada. Numa franquia, além disso, transfere-se a condição de parte em um contrato bilateral: o comprador passará a dever royalties, cotas de compra, padrão operacional e sigilo, e passará a ter direito ao suporte, à marca e ao território.

O Código Civil exige, no art. 299, o consentimento expresso do credor para que terceiro assuma a obrigação do devedor, com exoneração do devedor primitivo. A lógica é evidente: ninguém é obrigado a aceitar um novo devedor sem avaliá-lo.

Esse raciocínio explica por que a anuência da rede é a regra em cessão de franquia, mesmo quando o contrato não repete a exigência com todas as letras. Sem ela, o vendedor continua respondendo pelas obrigações perante a franqueadora, ainda que o comprador esteja operando a loja.

O inciso XVII exigia que as regras estivessem na mesa desde o início

A Lei 13.966/2019 determina, no inciso XVII do art. 2º, a indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas. Não se trata de mencionar que "a transferência depende de aprovação": a lei manda dizer quais são as regras.

Isso significa critério de avaliação do candidato, documentos exigidos, prazo de resposta, taxa de transferência quando houver e existência ou não de preferência da rede. Circular que omitiu esses pontos e contrato que os impõe agora, na hora da venda, criam desequilíbrio de informação relevante.

Guarde a Circular recebida. Ela é o parâmetro para discutir taxa de transferência inesperada ou critério inventado no momento em que você mais precisa de agilidade.

Aprovação do comprador: o que a rede pode e não pode fazer

A franqueadora tem interesse legítimo em avaliar quem entra: capacidade financeira, experiência, disponibilidade para operar, ausência de vínculo com concorrentes, histórico de crédito. Recusar candidato que não atende a critérios objetivos é exercício regular do direito dela.

O que gera disputa é o outro tipo de recusa: negativa sem fundamentação, silêncio prolongado que faz o comprador desistir, exigência de documentos que ninguém pedia antes, mudança de critério no meio do processo. Comportamento assim contraria o dever de agir com probidade e boa-fé na execução do contrato.

Por isso, formalize desde o primeiro contato. Envie o pedido de anuência por escrito, com a qualificação do candidato e a documentação prevista, e fixe prazo de resposta. Silêncio documentado vale muito mais do que reclamação verbal.

Direito de preferência: como funciona quando existe

A preferência da franqueadora não decorre da lei de franquia; decorre do contrato. Quando prevista, funciona assim: você comunica formalmente as condições do negócio fechado com o terceiro, e a rede tem prazo para igualar a proposta e comprar em lugar dele.

Três cuidados evitam problemas. A comunicação deve descrever integralmente as condições — preço, forma de pagamento, prazos, itens incluídos —, porque preferência exercida sobre proposta incompleta gera disputa. O prazo de resposta precisa ser respeitado pelos dois lados. E o silêncio da rede dentro do prazo deve ser tratado, no próprio texto do aviso, como recusa ao exercício da preferência.

Vender ao terceiro por preço menor do que o oferecido à rede, ou em condições melhores, é o erro clássico: a preferência foi oferecida sobre um negócio que não é o realizado, e a franqueadora pode questionar toda a operação.

O ponto comercial segue regra própria

Se o imóvel é alugado, a transferência da unidade esbarra em outro consentimento. A Lei 8.245/1991 condiciona, no art. 13, tanto a cessão da locação quanto a sublocação e o empréstimo do bem — no todo ou em parte — à autorização prévia e escrita de quem aluga.

Dois parágrafos desse artigo organizam o procedimento. O § 1º diz que não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente sua oposição. O § 2º estabelece que, notificado por escrito pelo locatário sobre a ocorrência de uma das hipóteses, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente sua oposição.

A leitura combinada dá o roteiro: notifique o locador por escrito, guarde o comprovante e conte os trinta dias. E lembre que, quando a rede subloca o ponto ao franqueado, a anuência necessária é dela, na condição de locatária principal.

Dívidas, responsabilidade e o acerto que fecha a operação

Comprador diligente exige demonstração de regularidade: royalties em dia, fundo de marketing recolhido, fornecedores quitados, tributos e obrigações trabalhistas em ordem. Vendedor prudente exige o contrário — cláusula que delimite claramente o que fica com quem.

O instrumento de cessão costuma ter quatro peças: o contrato de compra e venda entre você e o comprador, o termo de anuência da franqueadora, o aditivo que substitui a parte no contrato de franquia e a anuência do locador. Falta de qualquer uma delas deixa a operação incompleta e mantém o vendedor exposto.

Quando a rede demora, impõe taxa não informada ou sinaliza intenção de exercer preferência, revisar contrato, Circular, minuta de cessão e a documentação do comprador com um advogado que atue em transferência de unidades franqueadas, com os arquivos trocados por meio digital, é o que mantém o negócio de pé e preserva o prazo combinado com o comprador.

Quando a recusa da rede se sustenta

Candidato sem capacidade financeira demonstrada, com restrição relevante de crédito ou com participação em rede concorrente dá à franqueadora motivo objetivo para dizer não. Insistir nesse cenário só desgasta a relação.

Também se sustenta a recusa quando o vendedor está inadimplente. A maioria dos contratos condiciona a anuência à regularidade das obrigações, e essa condição é legítima: a rede não é obrigada a liberar quem deve e transferir o problema para o comprador.

Por fim, cessão feita sem anuência costuma configurar infração contratual grave, com risco de rescisão e multa — atingindo, ao mesmo tempo, quem vendeu e quem comprou. Operar de fato enquanto se aguarda a aprovação formal é um atalho que sai caro.

Perguntas frequentes

A franqueadora pode cobrar taxa para autorizar a transferência?

Pode, se a taxa constar do contrato e tiver sido informada na Circular, com o respectivo valor ou critério de cálculo. Cobrança criada no momento da venda, sem previsão anterior, é justamente o tipo de condição que o inciso XVII procurou evitar.

Depois de aprovada a cessão, continuo respondendo pelas dívidas antigas?

Em regra, sim, quanto ao período em que você operava, salvo se o termo de anuência declarar expressamente sua exoneração. É por isso que a redação da quitação recíproca no instrumento de cessão importa tanto quanto o preço.

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