Não concorrência depois do fim do contrato de franquia

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Ao encerrar a franquia, muitos ex-franqueados conhecem bem o segmento, os fornecedores e o método de operação — e cogitam abrir um negócio próprio parecido. É nesse ponto que entra em cena a cláusula de quarentena, também chamada de não concorrência pós-contratual, que a Lei 13.966/2019 obriga a franqueadora a esclarecer com antecedência, já na Circular de Oferta de Franquia.

O que exige o art. 2º, XV, da Lei 13.966/2019

A COF precisa informar a situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia em relação a dois pontos: (a) o uso de know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que teve acesso durante a franquia; e (b) a possibilidade de implantação de atividade concorrente à da franquia. A lei não proíbe nem obriga a não concorrência — ela exige que a regra esteja clara e informada antes da assinatura, para que o candidato saiba, desde o início, se poderá ou não atuar no mesmo ramo depois.

Como a cláusula costuma ser redigida no contrato

A Lei de Franquias não fixa prazo padrão para a não concorrência pós-contratual. O contrato pode definir período, território, clientes e atividade alcançada, mas cada restrição deve guardar relação com o know-how ou o interesse legítimo protegido e não exceder o necessário.

Os arts. 421 e 187 do Código Civil permitem examinar função social e abuso. Cláusula sem limite temporal ou territorial fica mais exposta a invalidação ou redução, mas não existe uma fórmula automática de “um a dois anos” aplicável a qualquer rede e mercado.

Diferença entre sigilo de know-how e proibição de concorrer

São obrigações distintas, embora estejam no mesmo inciso da lei. O dever de sigilo sobre segredos de indústria e informações confidenciais tende a ser mais duradouro e menos questionável, porque protege conhecimento específico que a franqueadora desenvolveu. Já a proibição de atuar em ramo concorrente é mais sensível, porque impede o ex-franqueado de trabalhar na área em que construiu experiência — daí a exigência de proporcionalidade em prazo e território.

Perguntas frequentes

O ex-franqueado pode contestar a cláusula de não concorrência na Justiça?

Pode. O exame considera texto da COF e do contrato, interesse protegido, duração, território, atividade vedada, informação confidencial e impacto econômico. A contestação não assegura afastamento; o resultado depende da proporcionalidade demonstrada.

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