A vítima de violência doméstica pode se afastar do trabalho sem ser demitida
Fugir do agressor às vezes exige mudar de cidade ou simplesmente deixar de comparecer ao trabalho por um período, e o medo de perder o emprego nesse momento só aumenta a vulnerabilidade da mulher.
A garantia do art. 9º, § 2º, II
O art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Isso significa que o contrato de trabalho não se rompe automaticamente pela ausência justificada por violência, mesmo que a trabalhadora não consiga comparecer normalmente durante esse período.
Quem determina esse afastamento e como ele é formalizado
A garantia costuma ser efetivada por determinação judicial, dentro do próprio processo de medida protetiva, que reconhece a necessidade de afastamento do trabalho como parte da proteção à mulher. A trabalhadora e seu empregador precisam ser informados dessa decisão para que o vínculo seja preservado sem risco de demissão por abandono de emprego durante o período de afastamento amparado pela lei.
O que acontece com a remuneração nesse período
A lei garante a manutenção do vínculo, mas a questão da remuneração durante o afastamento tem gerado discussão nos tribunais, já que o texto legal não detalha se o empregador deve continuar pagando salário integral, parcial ou se a trabalhadora deve buscar outra fonte de sustento, como o auxílio-aluguel do art. 23, VI. Por isso, é comum que essa questão específica seja tratada caso a caso, com participação de advogado ou da Justiça do Trabalho quando há divergência entre empregado e empregador.
Perguntas frequentes
O prazo de seis meses pode ser prorrogado?
O texto legal fixa o limite de seis meses para essa garantia específica; havendo necessidade de proteção prolongada além desse período, a situação tende a ser tratada por outras vias, como pedido de demissão indireta ou negociação direta com o empregador.
Servidora pública também tem essa garantia?
O art. 9º, § 2º, I, prevê especificamente para a servidora pública o acesso prioritário à remoção quando integrante da administração direta ou indireta, uma ferramenta distinta e adicional à manutenção do vínculo prevista para o afastamento do trabalho em geral.
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