A vítima de violência doméstica pode se afastar do trabalho sem ser demitida

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Fugir do agressor às vezes exige mudar de cidade ou simplesmente deixar de comparecer ao trabalho por um período, e o medo de perder o emprego nesse momento só aumenta a vulnerabilidade da mulher.

A garantia do art. 9º, § 2º, II

O art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Isso significa que o contrato de trabalho não se rompe automaticamente pela ausência justificada por violência, mesmo que a trabalhadora não consiga comparecer normalmente durante esse período.

Quem determina esse afastamento e como ele é formalizado

A garantia costuma ser efetivada por determinação judicial, dentro do próprio processo de medida protetiva, que reconhece a necessidade de afastamento do trabalho como parte da proteção à mulher. A trabalhadora e seu empregador precisam ser informados dessa decisão para que o vínculo seja preservado sem risco de demissão por abandono de emprego durante o período de afastamento amparado pela lei.

O que acontece com a remuneração nesse período

A lei garante a manutenção do vínculo, mas a questão da remuneração durante o afastamento tem gerado discussão nos tribunais, já que o texto legal não detalha se o empregador deve continuar pagando salário integral, parcial ou se a trabalhadora deve buscar outra fonte de sustento, como o auxílio-aluguel do art. 23, VI. Por isso, é comum que essa questão específica seja tratada caso a caso, com participação de advogado ou da Justiça do Trabalho quando há divergência entre empregado e empregador.

Perguntas frequentes

O prazo de seis meses pode ser prorrogado?

O texto legal fixa o limite de seis meses para essa garantia específica; havendo necessidade de proteção prolongada além desse período, a situação tende a ser tratada por outras vias, como pedido de demissão indireta ou negociação direta com o empregador.

Servidora pública também tem essa garantia?

O art. 9º, § 2º, I, prevê especificamente para a servidora pública o acesso prioritário à remoção quando integrante da administração direta ou indireta, uma ferramenta distinta e adicional à manutenção do vínculo prevista para o afastamento do trabalho em geral.

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