Violência vicária agora tem definição expressa na Lei Maria da Penha

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Desde abril de 2026, a violência vicária está expressamente definida no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha. Ela ocorre quando alguém pratica violência contra pessoa ligada à mulher com o objetivo de atingi-la. Filhos são vítimas frequentes, mas a lei também alcança outros familiares, dependentes e integrantes da rede de apoio. O conceito não deve ser usado como rótulo para qualquer desentendimento sobre guarda. É preciso identificar a violência dirigida à pessoa intermediária e a finalidade de causar sofrimento, punição ou controle à mulher.

Quem a Lei 15.384/2026 inclui na proteção vicária

A Lei 15.384/2026 acrescentou o inciso VI ao art. 7º. A definição da violência vicária abrange conduta contra pessoa com vínculo familiar, de dependência, guarda ou apoio em relação à mulher, praticada para causar dano e atingi-la. O texto legal menciona descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob responsabilidade direta e integrante da rede de apoio.

Uma ameaça contra a mãe idosa da ofendida para obrigá-la a retomar o relacionamento, por exemplo, pode integrar esse conceito. O ato contra a terceira pessoa precisa ser examinado por sua própria gravidade, além do dano pretendido contra a mulher.

A criança exposta também é vítima em nome próprio

Quando o ato recai sobre uma criança, a Lei 13.431/2017 oferece proteção adicional. Seu art. 4º trata como violência psicológica a exposição direta ou indireta a crime violento contra familiar, especialmente quando a criança o testemunha. Ela não é simples instrumento de prova do sofrimento materno: possui direitos próprios de acolhimento e proteção.

Perguntas repetidas pela família podem causar revitimização e contaminar o relato. A escuta especializada, definida no art. 7º dessa lei, deve limitar a entrevista ao necessário e ser conduzida por profissional da rede de proteção.

Registros devem mostrar atos, contexto e destinatários

Mensagens que ameacem filhos ou parentes, comunicações da escola, prontuários, testemunhas, decisões de convivência e registros de entrega ajudam a reconstruir o padrão. Anote quem sofreu o ato, o que foi exigido da mulher e como os fatos se conectam. Não exponha a criança a gravações clandestinas dirigidas nem peça que repita a narrativa para várias pessoas.

Em urgência, Conselho Tutelar, polícia, Ministério Público e juízo competente podem receber a informação conforme a vítima direta e a medida necessária. Pedido sobre convivência deve descrever risco concreto, e não apenas usar a expressão violência vicária.

Atraso de visita e divergência parental não bastam sozinhos

Um atraso ocasional, discordância escolar ou falha de comunicação após a separação não configura automaticamente violência vicária. A lei exige violência contra pessoa do círculo protegido e finalidade de atingir a mulher. Reiteração, ameaça, lesão e uso deliberado do sofrimento de terceiro ajudam a diferenciar o caso de conflito parental comum.

Considere o pai que ameaça ferir o filho caso a mãe não retire uma denúncia: há ato dirigido à criança e finalidade declarada de controlar a mulher. Isso é diferente de uma entrega tardia sem ameaça ou outro elemento. A distinção protege vítimas reais e evita transformar toda disputa de rotina em acusação de violência.

Perguntas frequentes

Violência vicária exige agressão física?

Não necessariamente. A lei fala em qualquer forma de violência contra a pessoa ligada à mulher. A natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial deve ser identificada nos fatos, sem presumir o enquadramento apenas pelo conflito familiar.

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