A medida protetiva depende de boletim de ocorrência e processo criminal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma mulher que não quer criminalizar o parceiro, mas precisa de proteção urgente, às vezes acha que precisa abrir mão de uma coisa para ter a outra. A lei não impõe essa escolha, e entender essa separação evita que o receio de "abrir um processo" contra alguém próximo impeça o pedido de segurança que pode ser feito hoje.

A medida protetiva tem natureza autônoma em relação ao processo penal

O art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, é direto: as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Essa autonomia existe justamente para não amarrar a proteção da vítima à decisão de processar criminalmente o agressor.

O que substitui o boletim de ocorrência nesse caso

Sem o registro formal, o depoimento da mulher perante a autoridade policial, ou a apresentação de alegações escritas, já é suficiente para o juiz decidir em cognição sumária, conforme o § 4º do mesmo artigo. A autoridade pode, inclusive, indeferir a medida se avaliar que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida — mas essa avaliação recai sobre o relato, não sobre a existência de um processo criminal formal.

Por que essa separação importa na prática

Muitas mulheres hesitam em buscar proteção por não quererem ver o parceiro preso ou processado, especialmente quando há vínculo afetivo ou filhos em comum. Ao desatrelar a medida protetiva da persecução penal, a lei permite que a mulher busque segurança imediata sem ser obrigada a dar início, ou sustentar, uma ação criminal contra sua vontade, e sem que essa escolha pese contra o pedido de proteção em si.

Perguntas frequentes

Se eu registrar boletim de ocorrência depois, a medida muda?

Não altera a validade da medida já concedida, mas pode fortalecer eventual investigação criminal futura, caso a mulher decida seguir também por essa via mais adiante.

A ausência de boletim afeta a duração da proteção?

Não. A vigência segue a regra do art. 19, § 6º, ligada à persistência do risco, e não à existência ou não de registro policial formal do fato.

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